Opinião

Violência psicológica e a obrigação de indenizar e ressarcir o SUS.

 
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Ana Lúcia Ricarte

A Sociedade está vivenciando uma crise moral, institucional e, principalmente, humana, pois o aumento da violência contra mulheres, crianças e idosos nos revela o quanto a sociedade está adoecida.

Durante a Pandemia de Covid-19, o número de reclamações acerca da violência psicológica aumentou em todo o país, o que motivou o Estado Brasileiro a editar nova legislação acerca do tema, a Lei 12.188/2021.

A Lei Maria da Penha já consta desde sua vigência a previsão das violências praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, pois estas estão elencadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

No entanto, havia uma necessidade de novas legislações para coibir a violência e conceder melhor efetividade à Lei.

A violência psicológica é a porta de entrada de todas as demais violências de gênero contra a mulher, minando a autoestima, sua percepção de uma vida de oportunidades e retirando-lhe a alegria de viver.

Recentemente a violência psicológica foi tipificada como crime, e a Lei Maria da Penha recebeu assim por se dizer, um reforço, posto que a Lei 14.188/2021, alterou trechos do  Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 12-C), para dispor que o agressor será afastado imediatamente do lar ou local de convivência com a ofendida na existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, ou se verificado o risco da existência de violência psicológica.

É válido lembrar que não é necessário que a vítima e o agressor convivam ou tenham convivido, basta que eles mantenham ou tenham tido um vínculo de natureza familiar para ser aplicada a Lei Maria da Penha.

É importante dizer que é nítida a evolução doutrinária, jurisprudencial e normativa que as diversas formas de violência psicológica praticadas pelos maridos e companheiros, que possuem o objetivo de humilhar, dominar, enfraquecer e tirar vantagem patrimonial, são repelidas de forma sistemática, normatizada e multidisciplinar tanto pelo Estado quanto pelas entidades nacionais, internacionais e sociedade.

Além da evolução no que tange a tipificar criminalmente a violência psicológica, em 17 de Setembro de 2019, ou seja, há dois anos foi sancionada a Lei n. 13.871, que estabelece a indenização para casos de danos morais e materiais causados por violência doméstica.

Essa lei modificou a Lei Maria da Penha Lei nº 11.340/2006, acrescentando um § 4º em seu artigo 9º que é muito importante porque elimina qualquer dúvida sobre a sanção civil da condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que causou à vítima de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha, antes de sua recente modificação, tinha uma previsão geral sobre o dano material ou patrimonial (art. 24, IV).

Agora essa lei contém norma expressa sobre o direito à indenização pelas vítimas, que será tanto quanto aos danos materiais como morais que são causados por violência doméstica (art. 9º, § 4º).

As agressões físicas e as agressões psicológicas que causem danos devem ser punidas com a condenação do agressor ao pagamento de um valor expresso em dinheiro que compense realmente o dano.

Desta forma a vítima poderá requerer em uma única ação a indenização por danos morais, e revelar a extensão deste dano, bem como o dano material, ou seja, todos os gastos e prejuízos financeiros em razão do dano causado à vítima.

A nova lei é de suma importância, pois antes de sua edição era utilizada a regra geral de responsabilidade civil, constante do artigo 159 do Código Civil, que, embora fosse fundamento legal tecnicamente suficiente para condenar o ofensor a pagar indenização à vítima, gerava algumas interpretações equivocadas e divergentes.

Outra previsão muito importante na lei é a de que o agressor deve ser condenado também a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos dos serviços prestados, devendo ser recolhidos, os recursos assim arrecadados, ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que tiver prestado os serviços.

É importante que a vítima denuncie a prática de violência psicológica, e que possa se retirar da relação abusiva, evitando assim maiores sofrimentos e danos.

GazetaMT

*Ana Lúcia Ricarte é advogada familiarista e diretora da Associação Brasileira de Advogados em Mato Grosso.

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