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TRIBUTOS: Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de ontem, concluiu a votação do RE 574.706/PR, em que se discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A denominada “tese do século”. O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração, em que solicitava: a) esclarecer “qual o ICMS” a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e; b) a modulação dos efeitos da decisão.
A decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, definiu a tese em sede de repercussão geral que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes.
Com relação à chamada modulação dos efeitos, estabeleceu uma limitação temporal, ou seja, os valores somente poderão ser considerados como indevidos, pois inconstitucional a cobrança, a partir da decisão meritória, que foi realizada em 15/03/2017. Ressalvou-se, porém, o direito dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente à essa data (15/03/17).
Segundo o advogado, Leandro Casadio, alguns pontos, porém, estão omissos e ou ainda permanecem obscuros, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram decisão com trânsito em julgado (processo já foi finalizado). “Por tal razão, não se descarta a interposição de novo embargos de declaração para que as dúvidas sejam sanadas. Segue-se, ainda, com a expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado ao ISSQN (imposto sobre serviços), também em repercussão geral no STF, objeto do RE 592.616/RS”, explicou.
Pauta Pronta assessoria de comunicação

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