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Rondonópolis: Justiça manda servidora que acumula cargos pedir exoneração de um deles

Inconformada com uma decisão da juíza Célia Regina Vidotti, que mandou o Estado exonerá-la de um dos dois cargos públicos que acumula, ambos por aprovação em concurso, mas com carga horária incompatível (70 horas semanais no total), uma moradora de Rondonópolis (212 km de Cuiabá) ingressou com recurso pedindo que a sentença fosse reconsiderada. Em novo despacho, assinado no dia 29 de junho, a magistrada julgou improcedentes os embargos de declaração e manteve inalterada a decisão que impõe ao Governo de Mato Grosso a obrigação de exonerar de um dos cargos a servidora que recebe R$ 18,9 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em agosto de 2018 contra a servidora, o Estado e os titulares das Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde. Ao julgar o mérito no dia 31 de maio, a juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando ao Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Educação (Seduc), que exonere a ré do vínculo no cargo efetivo de professora da Educação Básica diante da incompatibilidade de horários, no acúmulo com o cargo de auxiliar de enfermagem perante a Secretaria de Estado de Saúde (SES).

FOLHAMAX averiguou junto ao portal transparência (mês de maio), que na Secretaria Estadual de Saúde, onde ingressou em novembro de 2004, ela tem um salário de R$ 13,4 mil enquanto servidora efetiva na categoria profissional do SUS, lotada no Hospital Regional de Rondonópolis com uma carga horária de 40 horas semanais. Na segunda função pública, como professora de educação básica (também efetiva), a partir de outubro de 2013, ela tem um salário de R$ 5,4 mil e tem como local de trabalho a Escola Estadual Domingos Aparecido dos Santos, onde em tese, precisa cumprir uma carga horária de 30 horas semanais.

No recurso interposto contra a sentença desfavorável, a defesa da servidora alegou que a decisão da juíza Célia Vidotti “se mostrou contraditória”. Disse que os fundamentos da sentença estão em contradição com o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, pleiteou que os embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes para sanar a contradição e “reconhecer a legalidade na acumulação dos cargos por compatibilidade de carga horária”.

No novo despacho, a mesma juíza esclareceu que os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.

Segundo ela, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. “Tem-­se, portanto, que os argumentos expostos pela embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”, escreveu Vidotti em sua nova decisão.

Conforme a juíza, os embargos de declaração interpostos pela servidora têm apenas caráter protelatório, pois pretendem  rediscutir o  que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os  fatos  e teses  sustentados  por ela. “Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanados, conheço dos embargos, para julgá­los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico a embargante (…), a multa correspondente a 1%  do  valor atualizado  da  causa. Intimem­se”, diz a sentença do dia 29 de junho.

OUTRAS DERROTAS

Em dezembro de 2019 a servidora já ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso com o objetivo de ver declarado o direito de acumular os cargos públicos sem qualquer exigência de limite de horário entre as jornadas. No julgamento de mérito esse pedido foi negado por unanimidade.

No acórdão do julgamento realizado em fevereiro deste ano, os magistrados da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, destacaram que a servidora vem acumulando os cargos há 6 anos sem qualquer exigência de limite de horário entre as jornadas dos cargos. Observaram que diante do efetivo prejuízo à saúde da trabalhadora, bem como à sobreposição de jornada, imperiosa é a denegação do pedido feito por ela que era a declaração do direito em acumular os cargos.

Ela também pediu ao TJ que determinasse o trancamento de um processo administrativo disciplinar instaurado em 2019 após notificação recomendatória do Ministério Público para apurar eventual ilegalidade na acumulação de cargos. Esse pedido também foi negado e resultou na revogação de uma liminar que tinha sido concedida anteriormente. A relatora do recurso foi a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak.

Ela recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão colegiada desfavorável junto ao Tribunal de Justiça, mas o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido em decisão monocrática proferida pela ministra relatora Assusete Magalhães no dia 20 de maio deste ano.

FolhaMax 

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