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NOVO DECRETO NORMALIZA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NÃO ESSENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA (20)

Na sexta-feira (17) a Prefeitura Municipal de Rondonópolis publicou novo decreto nº 9617. Conforme decisão judicial do dia 16 de julho de 2020, processo nº 1021189-51.2020.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Prefeitura vai manter o Decreto nº 9.604, de 13 de julho de 2020, até este domingo (19). A partir de segunda (20), restabelece o Decreto Municipal anterior, de nº 9.480 publicado em 16 de abril de 2020.

FUNCIONAMENTO AUTORIZADO:

Conforme o decreto, fica autorizado, por meio do artigo 16, por prazo indeterminado, de forma controlada, o funcionamento das seguintes atividades:

  1. I) bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo IV;
  2. II) lojas de conveniência, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III) prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

  1. IV) clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;
  2. V) auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;
  3. VI) indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII) obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

Comércio local, desde que:

  1. I) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade;
  2. II) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;

III) as portas estejam abertas para melhor ventilação;

  1. IV) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;
  2. V) hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;
  3. VI) postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 18h;

VII) serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

VIII) hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

  1. IX) lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.
  2. X) feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;
  3. XI) agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XII) academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XIII) os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XIV) as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

  1. XV) hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XVI) funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

FUNCIONAMENTO NÃO AUTORIZADO:

Aulas na rede municipal de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio;

Aulas na rede privada de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio, na forma presencial;

Aulas e atividades presenciais, nos cursos superiores públicos e privados, pré-vestibulares, preparatório Zumbi dos Palmares, preparatórios para concursos em geral;

A emissão de alvarás e a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

Oficinas sociais, culturais, jogos e competições de qualquer espécie que gerem aglomerações de pessoas;

Festas de qualquer natureza (baladas, bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, formaturas, aniversários e confraternizações afins);

Reuniões em sindicatos e ambientes correlatos;

Realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise;

Visitação à parques, ginásios;

Uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações;

Fonte: GiroMT Notícias

 

 

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