Opinião

ARTIGO: Peça revisão de sua aposentadoria/Pensão

É diária a procura da justiça por aposentados e até por pensionistas pedindo a revisão de seus benefícios, pagos, a menor, pelo IINSS. O percentual de vitórias tem sido quase que total. Muitos reclamam que o valor inicial vai diminuindo com o passar dos anos.


Adriano Magno de Oliviera

Hoje, falaremos sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”, que significa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, um recálculo do valor inicial das aposentadorias, de modo a serem consideradas as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Essa revisão, conforme o caso, gera o aumento do valor mensal da aposentadoria e o recebimento do somatório das diferenças encontradas, incluindo o décimo terceiro salário. É claro que, em caso de falecimento do aposentado, os pensionistas podem ingressar na justiça pedindo as mesmas vantagens. As prestações mensais em atraso, relativas às diferenças encontradas, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Isto significa dizer que o aposentado que ingressar, hoje, com ação contra o INSS, receberá as diferenças que ainda não completaram cinco anos. O ajuizamento da ação suspende esse prazo.

Na concessão de um benefício previdenciário, alguns procedimentos são fundamentais. O primeiro deles consiste em encontrar o período básico de cálculo, que diz respeito ao tempo de contribuição. O segundo elemento é o salário-de-contribuição, ou seja, quais os salários do período básico de cálculo a serem considerados. O terceiro procedimento se concretiza encontrando-se o que se chama salário-de-benefício. Por fim, identifica-se o coeficiente ou percentual a ser aplicado. A regra do fator previdenciário deve ser observada somente quando há necessidade. Depois disto, concedido o benefício de prestação continuada, o beneficiário deve ficar atento, observando se o INSS passará a aplicar corretamente os percentuais de reajuste.

Salário-de-benefício é a média aritmética simples de todos os salários sobre os quais o segurado contribuía antes de sua aposentadoria, durante o período básico de cálculo.

Odilon de Oliveira

No caso da “revisão da vida toda”, a que têm direito aposentados e pensionistas, foi a Lei n.º 9.876, de 26.11.99, que obrigou o INSS a excluir da base de cálculo o período contributivo anterior a julho de 1994, o que acarretou enormes prejuízos financeiros para os segurados que ganhavam mais em relação ao que passaram a ganhar depois. A Lei n.­º 8.213/91, antes de sua alteração pela Lei n.º 9.876/99, continha regras muito mais benéficas para o cálculo do benefício. A nova lei (9.876/99), revogando essas normas, passou a dispor que, “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”. 

O erro foi alterar o chamado período básico de cálculo, excluindo as contribuições pagas antes de julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 25.11.1999, ainda que, atualizadas, tenham sido maiores do que as vertidas depois. No cálculo da aposentadoria, e da pensão que o aposentado deixar, acarreta uma diferença a menor, mês a mês, com reflexo também sobre o abono de natal.

O regime geral de previdência social é organizado segundo o critério contributivo, que, se não respeitado, causa enriquecimento ilícito para o INSS. Quem paga contribuições tem o direito de se beneficiar na proporção do que pagou. As contribuições recolhidas antes de julho de 1994 são fonte de custeio do benefício de aposentadoria/pensão destinado a quem contribuiu ou a seus dependentes. Logo, a Lei n.º 9.876/99 introduziu regras de transição menos benéficas e, portanto, contrárias ao princípio contributivo, previsto na Constituição Federal, como continuará mostrando o Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados, inclusive com cálculos comparativos anteriores e posteriores a eventual revisão.

Odilon de Oliveira/Advogado

Adriano Magno de Oliviera/Advogado

Os autores integram o Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados. 

 

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